domingo, 26 de janeiro de 2014

Documentação com interesse sôbre a Reorganização da Rede Hospitalar de Lisboa e Construção do Hospital de Chelas / ex Hospital de Todos os Santos e agora de Lisboa Oriental



Justificação oficial  da anulação do Concurso do H.T.S. 

Diário da República, 2.a série — N.o 235 — 4 de dezembro de 2013
35111
....... . ....... . ....... . ....... . ....... . ....... . ....... . ....... . ....... . ....... . ....... . ....... .
32 . . . . . . . . . . . .
1242/200001102-Beiriz
207429072
MAPA ANEXO
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE
Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Saúde
Despacho n.o 15799/2013
Tendo por referência o procedimento do concurso público interna- cional em curso, designado por “Procedimento de contratação com qualificação prévia para a celebração do Contrato de Gestão do Edifício Hospitalar do Hospital de Todos-os-Santos”, entretanto redenominado “Hospital de Lisboa Oriental” (adiante designado abreviadamente por “Concurso”), e atentos os seguintes fundamentos:
A. Considerando que, em relação ao referido Concurso, a Inspeção- -Geral de Finanças, em março de 2010, no seu Relatório n.o 188/2010, relativo ao “Programa de Parcerias Público-Privadas – Hospitais – Au- ditoria aos Processos Concursais dos Hospitais de 2.a Vaga (PPP)” identificou, já naquela fase, um conjunto de vicissitudes relacionadas sobretudo com a superioridade do valor das propostas apresentadas pelos concorrentes face ao valor do Custo Público Comparável (adiante abreviadamente designado por “CPC”).
B. Considerando que, em 17 de maio de 2011, face à situação da eco- nomia portuguesa, foi celebrado pelo Governo, pela Comissão Europeia, pelo Banco Central Europeu e pelo Fundo Monetário Internacional o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (adiante abreviadamente designado por “Memorando de Entendimento”), do qual resultam condicionalismos expressos inerentes à assistência económico-financeira externa.
C. Considerando que, em linha com o plasmado no mencionado Memorando de Entendimento, foi entretanto promovido e concluído um conjunto de trabalhos de avaliação inicial e de auditoria com vista ao estudo detalhado das parcerias público-privadas e, subsequentemente, posta em prática a implementação de um quadro legal e institucional reforçado para a avaliação de riscos ex-ante ao lançamento e participa- ção em parcerias público-privadas, concessões e outros investimentos públicos, bem como a monitorização da respetiva execução.
D. Considerando que, em relação às propostas finais dos concorrentes selecionados para a fase de negociação, no “Relatório Preliminar de Avaliação das Propostas Finais”, da Comissão de Avaliação das Propostas do Concurso, notificado aos concorrentes em 27 de outubro de 2010, a Comissão de Avaliação das Propostas do Concurso propôs a exclusão da proposta final do Concorrente n.o 3 (Somague Itinere – Concessões de Infraestruturas, S.A. / Somague Engenharia, S.A. / Somague Ediçor, Engenharia, S.A. / Somague Engenharia Madeira, S.A. / Quadrante, Engenharia e Consultoria, S.A.) e a adjudicação do contrato à proposta apresentada pelo Concorrente n.o 2 (SALVEO – Novos Hospitais), assi- nalando, no entanto, desde logo, que “esta proposta contém a previsãoda emissão de uma fiança pelo Estado a favor do Banco Europeu de Investimento – fiança essa cuja emissão, naturalmente, não se consi- dera autorizada por mero efeito da eventual adjudicação do presente concurso – por valor igual a metade dos capitais que aquela instituição financeira aporta ao projecto”;
E. Considerando que no “Relatório Final de Avaliação das Propostas Finais (BAFO)”, emitido em 5 de Novembro de 2010, a Comissão de Avaliação das Propostas do Concurso, não obstante reiterar a proposta acima descrita, reforçou a ressalva relativa ao facto de a proposta do Concorrente n.o 2 (SALVEO – Novos Hospitais) prever uma fiança a prestar pelo Estado a favor do Banco Europeu de Investimento, cuja emissão não se consideraria autorizada por via da adjudicação.
F. Considerando a necessidade de se proceder à reorganização da oferta hospitalar na cidade de Lisboa, designadamente por via da construção do Hospital de Lisboa Oriental, o que exigiu uma rigorosa e atualizada aferição do procedimento do Concurso.
G. Considerando, nesse âmbito, a necessidade, por um lado, de se emanar a decisão final sobre o teor e mérito do “Relatório Final de Avaliação das Propostas Finais (BAFO)”, emitido pela Comissão de Avaliação das Propostas do Concurso, que propôs à entidade adjudicante a adjudicação do contrato à proposta apresentada pelo Concorrente n.o 2 (SALVEO – Novos Hospitais), e, por outro lado, de se decidir sobre a concretização deste projeto nos moldes anteriormente gizados.
H. Considerando que tal aferição visou, antes de mais, verificar se estariam reunidas as condições para ser retomado o procedimento de Concurso do Hospital de Lisboa Oriental, tendo presente que, desde o lançamento do concurso público a 16 de abril de 2008, já decor- reram mais de 5 anos, tendo-se verificado determinadas vicissitudes que respeitam sobretudo às condições financeiras associadas a este projeto, que necessitaram de nova análise atualizada e exame concreto, designadamente sob o ponto de vista económico-financeiro e jurídico.
I. Considerando que, com os objetivos elencados nos pontos anterio- res, e com vista a analisar e ponderar todos os factos e circunstâncias ocorridos no âmbito do procedimento do Concurso, desde o respetivo lançamento, e com o objetivo de apresentar um relatório conclusivo sobre a viabilidade (e em que termos) da prossecução do projeto de construção do Hospital de Lisboa Oriental, foi criada, na dependência do Ministro da Saúde, a Comissão de Avaliação da Prossecução de Desenvolvimento do Projeto relativo ao Hospital de Lisboa Oriental, (doravante designada abreviadamente como “Comissão HLO”), através do Despacho n.o 3301/2013, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, de 22 de fevereiro de 2013, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 43, de 1 de março de 2013.
J. Considerando que a antedita Comissão HLO teve por missão, nos termos e para os efeitos do mencionado despacho, “analisar e avaliar as condições relativas à prossecução do projeto de construção do Hospital de Lisboa Oriental, competindo-lhe especialmente, em face da avaliação sobre o procedimento de concurso relativo à par- ceria do novo Hospital de Lisboa Oriental («Parceria»): a) Analisar e avaliar os riscos jurídicos decorrentes das vicissitudes verificadas no procedimento de concurso desde a emissão do relatório final pela comissão de avaliação e o possível impacto no âmbito de uma eventual decisão de adjudicação, tendo em conta, entre outras questões que a Comissão entenda relevantes, a alteração do Custo Público Compará- vel (CPC), a exigência do BEI de prestação de fiança pelo Estado e a alteração das circunstâncias no que se refere às condições financeiras das propostas finais apresentadas pelos agrupamentos concorrentes; b) Analisar a viabilidade financeira e comportabilidade orçamental do projeto; c) Atendendo à análise e avaliação das matérias referidas nas alíneas anteriores, apresentar conclusões sobre a existência de condi- ções para a prossecução do projeto de desenvolvimento do Hospital de Lisboa Oriental e eventuais medidas a implementar para esse efeito”.
K. Considerando que, em cumprimento do Despacho n.o 3301/2013, a Comissão HLO apresentou um relatório conclusivo sobre a matéria sujeita à sua análise, datado de 28 de junho de 2013.
L. Considerando as vicissitudes constatadas pela Comissão HLO em relação ao procedimento do Concurso do Hospital de Lisboa Oriental, que se prendem com os seguintes aspetos: (i) a exigência ínsita na pro- posta do Concorrente n.o 2 (SALVEO – Novos Hospitais) de prestação de fiança pelo Estado Português a favor do BEI; e, relacionada com esta, (ii) a alteração superveniente de circunstâncias e termos, sobretudo em relação às condições financeiras, da proposta final apresentada pelo Concorrente n.o 2 (SALVEO – Novos Hospitais), a Comissão HLO en- tendeu que não existem, na presente data, condições para a prossecução do projeto de desenvolvimento do Hospital de Lisboa Oriental através da adjudicação do contrato a este concorrente no âmbito do Concurso.
M. Considerando o carácter inaceitável e condicionado da proposta do Concorrente n.o 2 (SALVEO – Novos Hospitais), por exigir uma garantia a prestar pelo Estado Português a parte do financiamento a conceder pelo BEI, que se configura ilegal, por violar, designadamente, a Lei n.o 112/97, de 16 de setembro, uma vez que não está assegurado o cumprimento dos
requisitos legais para a concessão de tal garantia, e que, por outro lado, a possibilidade de concessão da mesma não se encontrava prevista nas regras do procedimento, determinando, em qualquer caso, a inaceitabili- dade e insustentabilidade das condições propostas pelo concorrente, nos termos e para os efeitos, designadamente, dos artigos 66.1 [alínea c)] e 70.1 do Programa de Procedimento do Concurso.
N. Considerando ainda que a impossibilidade de prestação da referida fiança pelo Estado a favor do BEI determina que a proposta do Concor- rente n.o 2 (SALVEO – Novos Hospitais) seja insustentável, implicando a inviabilidade da respetiva adjudicação do contrato.
O. Considerando que, não obstante a inaceitabilidade da prestação da fiança pretendida, a avaliação efetuada pela Comissão HLO considerou, designadamente no que diz respeito aos custos do financiamento, os efeitos financeiros decorrentes da existência dessa garantia, sendo tal relevante, por exemplo, em relação ao custo de substituição do financia- mento ou da garantia pretendida por, respetivamente, um financiamento ou uma garantia a prestar pela banca comercial, o que, de acordo com a experiência, seria apto a colocar o VAL proposto pelo Concorrente n.o 2 (SALVEO – Novos Hospitais) acima do CPC do Concurso, em especial porque a proposta final deste concorrente, assumindo que a garantia do Estado seria prestada, apresentou uma diferença de apenas menos 130 milhares de euros face ao CPC.
P. Considerando, adicionalmente, que se impõe o rigoroso cumpri- mento dos princípios da contratação pública, dos quais se destacam os princípios da igualdade (especialmente, no caso, face aos demais concorrentes) e da estabilidade objetiva das peças do procedimento e os princípios da transparência, da proteção da confiança, da intangibilidade das propostas e da segurança jurídica, que seriam postos em causa com a prolação de uma decisão de adjudicação.
Q. Considerando a necessidade imperiosa de dar estrito cumprimento aos demais princípios gerais que presidem à atuação da Administração Pública, com destaque para o princípio da legalidade, conforme previsto no artigo 3.o do Código do Procedimento Administrativo, ao princípio da salvaguarda do interesse público e da proteção dos interesses dos cidadãos e ao cumprimento do dever de boa administração, previstos, em geral, no artigo 4.o do Código do Procedimento Administrativo e nos artigos 70.1, 70.2 e 70.3 do Programa de Procedimento do Concurso.
R. Considerando que tais princípios e disposições enformam os se- guintes pontos que foram objeto de análise, com vista à emanação de decisão final, em relação ao Concurso: (i) os riscos e problemas relacionados com a previsão da prestação de uma fiança tal como consta na proposta do Concorrente n.o 2 (SALVEO – Novos Hospi- tais); (ii) os argumentos que determinam a conclusão da inviabilidade da adjudicação do Concurso relativamente, por exemplo, aos riscos relacionados com a ilegalidade, condicionalidade e inaceitabilidade da proposta do Concorrente n.o 2 (SALVEO – Novos Hospitais), bem como, e concomitante desses, à ponderação da alteração superveniente de circunstâncias e termos aplicáveis, sobretudo, às respetivas condi- ções financeiras; e, por fim, consequente com estes pontos anteriores, (iii) os riscos relacionados com a insustentabilidade e o caráter desatu- alizado, e com condições menos vantajosas para o Estado, da proposta do Concorrente n.o 2 (SALVEO – Novos Hospitais), concluindo-se, portanto, que os termos e condições propostos pelo Concorrente n.o 2 (SALVEO – Novos Hospitais) não correspondem, em termos satisfató- rios, aos fins de interesse público subjacentes à constituição da parceria.
S. Considerando, pelos mesmos motivos, que se revela manifestamente infundado e inviável, do ponto de vista jurídico e económico-financeiro, um ato de adjudicação do contrato à proposta do Concorrente n.o 2 (SALVEO – Novos Hospitais) na presente data, seja num cenário em que tal proposta fosse adjudicada tal qual foi apresentada em Concurso, seja num cenário onde se admitisse a alteração da proposta no sentido de a adaptar, ambos os cenários inadmissíveis à luz do enquadramento legal e dos princípios gerais aplicáveis.
T. Considerando que, desse modo, avaliada a respetiva legalidade e mérito, não pode determinar-se a prossecução do projeto do Hospital de Lisboa Oriental com a adjudicação do contrato ao Concorrente n.o 2 (SALVEO – Novos Hospitais), na medida em que tal decisão seria suscetível de violar, por um lado, as ponderações de natureza material, técnica e económico-financeiras relacionadas com a concretização do projeto e com as condições previstas na proposta desse concorrente, e, por outro lado, as disposições legais, as superiores razões de interesse público e os princípios que se analisaram.
U. Considerando, de todo o modo, que, nesta fase se concluiu ge- nericamente pela manutenção dos pressupostos base de planeamento e reconversão da rede hospitalar na Área Metropolitana de Lisboa, sem prejuízo da necessidade de atualização e reanálise, dos estudos económico-financeiros e de racionalização e poupança de fundos pú- blicos que estiveram na base do lançamento do projeto do Hospital de Lisboa Oriental e do lançamento do Concurso de 2008.
V. Considerando que da revisitação ao Concurso de 2008 feita pela Comissão HLO resultou confirmada a importância estratégica do projecto
de construção e entrada em funcionamento do mencionado hospital, existindo evidência, estimada, da redução acentuada da despesa pú- blica a partir da data de entrada em funcionamento deste novo hospital.
Assim, determina-se, com os fundamentos acima elencados, ao abrigo do artigo 70.o, e tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 67.o, ambos do Programa de Procedimento do Concurso, e, designadamente, do artigo 77.o e da alínea c) do artigo 107.o, ambos do Decreto-Lei n.o 59/99, de 2 de março, da alínea a) do número 1 do artigo 57.o, do Decreto-Lei n.o 197/99, de 8 de junho, do número 4 do artigo 13.o, do Decreto-Lei n.o 185/2002, de 20 de agosto, do artigo 11.o, do Decreto- -Lei n.o 86/2003, de 26 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.o 141/2006, de 27 de julho, e do artigo 43.o do Anexo do Decreto Regulamentar n.o 10/2003, de 28 de abril, o seguinte:
1. A não adjudicação ao Concorrente n.o 2 (SALVEO – Novos Hospi- tais) do Concurso Público Internacional designado por “Procedimento de contratação com qualificação prévia para a celebração do Contrato de Gestão do Edifício Hospitalar do Hospital de Todos-os-Santos”, entretanto redenominado Hospital de Lisboa Oriental, com os demais efeitos legais e regulamentares daí advenientes;
2. A não atribuição a qualquer dos concorrentes do prémio previsto no artigo 71.o do Programa de Procedimento do Concurso acima iden- tificado, por não se verificarem as condições previstas naquela norma para a respetiva atribuição, em conformidade com o número 71.2 do Programa de Procedimento do Concurso;
3. A liberação da caução prestada por cada um dos concorrentes mencionados, nos termos previstos no artigo 79.6 do Programa de Procedimento do Concurso.
13 de novembro de 2013. — A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro
Costa, que fica exonerado do referido cargo pela presente portaria na data em que o oficial agora nomeado assuma funções.
26 de novembro de 2013. — O Almirante Autoridade Marítima Na-
da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
207412701



Diário da República, 2.a série—N.o 252—30 de dezembro de 2013 37118-(3) PARTE C
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA DEFESA NACIONAL
Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional
Portaria n.o 937-A/2013
Pelo Despacho no 12468/2013, de 12 de setembro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2a Série, no 189, de 1 de outubro de 2013, foi autorizado o lançamento da empreitada de obra pública com a designação “PM 50/LISBOA – FUNDIÇÃO DE CANHÕES (AHM) – REABILITAÇÃO DAS FACHADAS E RE- MODELAÇÃO DO PISO 0 DO EDIFÍCIO C”, com o preço base de 1.398.374,00 euros.
Considerando que o prazo de execução dessa empreitada abrange os anos de 2013 e 2014, pelo que se torna necessário proceder à repartição por esses anos económicos dos encargos financeiros resultantes da execução do contrato.
Assim, e em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 22.o do Decreto-Lei no 197/99, de 8 de junho, e na alínea a) do no 1 do artigo 6o da Lei no 8/2012, de 21 de fevereiro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.o Fica o Exército autorizado a proceder à repartição de encargos re- lativos ao contrato de empreitada de obra pública com a designação “PM 50/Lisboa – Fundição de Canhões (AHM) “Reabilitação das Fachadas e Remodelação do Piso 0 do Edifício C”, até ao montante global estimado de 1.398.374,00 euros, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2.o Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de empreitada a que se refere o número anterior não poderão exceder, em cada ano, as seguintes montantes, aos quais acresce o IVA:
Em 2013 — €1.381.658,55 (Um milhão, trezentos e oitenta e um mil, seiscentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos).
Em 2014—€16.715,44 (Dezasseis mil, setecentos e quinze euros e quarenta e quatro cêntimos):
3.o O montante fixado para o ano de 2014 será acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
4.o O cabimento da despesa referente ao ano económico de 2013 encontra-se assegurado pela fonte de financiamento OMDN- -E13-D.07.01.14.A0.00 — Investimentos Militares.
5.o A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
15 de outubro de 2013. — A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. — O Ministro da Defesa
anteriormente, o hospital Amadora-Sintra e Hospital Garcia de Orta) com vista ao ajustamento da oferta de cuidados de saúde às necessidades de cuidados de saúde da população, bem como à concentração da prestação de cuidados de saúde na cidade de Lisboa em três grandes polos.
C. A relevância do relançamento do projeto atendendo ao incremento da acessibilidade, qualidade e segurança dos cuidados de saúde aos utentes da sua área de influência, por comparação com a continuação da prestação de cuidados de saúde nas unidades que atualmente integram o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E.
D. O impacto relevante deste projeto na redução da despesa pública associada à prestação de cuidados de saúde a esta população, não apenas no que se refere à redução dos custos operacionais (por incremento da eficiência operacional da nova infraestrutura) mas também no que diz respeito às necessidades de investimento nas atuais infraestruturas hospi- talares, por comparação com a construção de uma nova infraestrutura.
E. As conclusões do relatório, datado de 28 de junho de 2013, da Comissão de Avaliação da Prossecução de Desenvolvimento do Projeto relativo ao Hospital de Lisboa Oriental, (doravante designada abrevia- damente como “Comissão HLO”) criada, na dependência do Ministro da Saúde, através do Despacho n.o 3301/2013, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, de 22 de fevereiro de 2013, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 43, de 1 de março de 2013.
F. Que, no relatório da Comissão HLO, concluiu essa comissão, com relevo para o presente despacho, que a revisitação dos pressupostos estruturais e dos estudos económico-financeiros que fundaram o projeto do Hospital de Lisboa Oriental e sustentaram o lançamento do Concurso de 2008, permitiu “robustecer a importância estratégica do projeto de construção e entrada em funcionamento do HLO, sobretudo no âmbito do processo de reorganização da oferta hospitalar da Área Metropolitana de Lisboa” e “consolidar a manutenção, em termos globais, das razões económicas e de racionalização e poupança de fundos públicos que estiveram presentes na decisão de lançamento do Concurso de 2008, confirmando-se um potencial significativo de poupança decorrente da entrada em funcionamento do novo hospital”.
G. Que, no mesmo relatório, a Comissão HLO recomendou, para o efeito, entre outros aspetos, o seguinte:
a) “Que, no desenvolvimento desse trabalho futuro [relativo a um novo procedimento] seja, por um lado, escolhido um procedimento (concursal e contratual) que garanta celeridade na adjudicação, no início de construção e na entrada em funcionamento do hospital e, por outro, que tal procedimento se revele, economicamente e em termos de alocação de riscos, mais favorável para o parceiro público”.
b) “Que, designadamente, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.o 111/2012, de 23 de maio, o lançamento de um novo procedimento seja estruturado e se prossiga com fases e passos significativamente eficientes, como se recomenda deva acontecer, por exemplo, com a no- meação da equipa de projeto que desenvolverá os trabalhos de estudo e de preparação do lançamento, que podem iniciar-se a breve trecho”.
c) “Que sejam afetos todos os recursos (humanos, técnicos e finan- ceiros) disponíveis e adotadas todas as diligências necessárias para o lançamento de um novo procedimento, só assim se garantindo a celeri- dade necessária da implementação do projeto, tal como (re)confirmado no âmbito dos trabalhos desta comissão”.
d) “Que, em ulteriores diligências, seja ponderado o potencial efeito positivo na estruturação e viabilização do projeto com recurso a fundos estruturais para o financiamento do mesmo, pelo que se recomenda que se prossiga o desenvolvimento deste cenário”.
H. Que, tal como reiterado no relatório da Comissão HLO acima mencionado, se mantêm, genericamente, os pressupostos base do lan- çamento do projeto em 2008 e de planeamento e reconversão da rede hospitalar na Área Metropolitana de Lisboa, sem prejuízo da necessi- dade de atualização e reanálise dos estudos económico-financeiros e de racionalização e poupança de fundos públicos que estiveram na base do lançamento do projeto do Hospital de Lisboa Oriental e do lançamento do Concurso de 2008.
I. O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Po- lítica Económica, celebrado em 17 de maio de 2011, pelo Governo, pela Comissão Europeia, pelo Banco Central Europeu e pelo Fundo Monetário Internacional, do qual resultaram condicionalismos expressos inerentes à assistência económico-financeira externa e no contexto do qual foi, entretanto, promovido e concluído um conjunto de trabalhos de avaliação inicial e de auditoria com vista ao estudo detalhado das parcerias público- -privadas e, subsequentemente, posta em prática a implementação de um
Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
207501023


NOVO CONSURSO DO HOSPITAL DE LX / ORIENTAL


MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA SAÚDE
Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Saúde
Despacho n.o 16933-A/2013
Tendo em consideração:
A. Que o procedimento de concurso público internacional designado por “Procedimento de contratação com qualificação prévia para a celebração do Contrato de Gestão do Edifício Hospitalar do Hospital de Todos-os-Santos” (adiante designado abreviadamente por “Concurso de 2008”), entretanto redenominado “Hospital de Lisboa Oriental”, cul- minou com a decisão de não adjudicação pelos motivos e fundamentos descritos no Despacho n.o 15799/2013, dos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, de 13 de novembro de 2013, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 235, de 4 de dezembro de 2013.
B. A relevância do Hospital Lisboa Oriental na reorganização da oferta hospitalar da cidade de Lisboa, sendo que a construção do mesmo corresponde ao finalizar de um planeamento de longo prazo relativa- mente à abertura de novas unidades hospitalares nas zonas urbanas de Lisboa (mais recentemente Vila Franca de Xira, Cascais e 4)
quadro legal e institucional reforçado para a avaliação de riscos ex ante ao lançamento e participação em parcerias público-privadas, concessões e outros investimentos públicos, bem como a monitorização da respetiva execução, o que veio a dar origem, nomeadamente, ao novo regime plasmado no Decreto-Lei n.o 111/2012, de 23 de maio, e à constituição da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
J. Que, nos termos do referido diploma, o procedimento de preparação e lançamento de um novo processo de contratação deverá obedecer a um conjunto de requisitos legais, que pressupõem o desenvolvimento de uma multiplicidade de tarefas, incluindo, entre outras, as que permitam concluir, com base numa análise económica e financeira dos pressupostos do projeto em causa e no cálculo do respetivo custo público comparável, tendo em consideração os fins a alcançar e as vantagens para o setor público, se o mesmo deve ser estruturado em regime de parceria público- -privada ou se deverá seguir outro modelo de estruturação do projeto e/ou de contratação pública, nomeadamente a empreitada de obra pública.
K. Que, previamente ao desenvolvimento das tarefas referidas no pa- rágrafo anterior, o enquadramento legal aplicável prevê a apresentação de proposta fundamentada para o lançamento do projeto, a ser elaborada pelos serviços do Ministério da Saúde, que indique, nomeadamente, o objeto, os objetivos que se pretendem alcançar, a sua fundamentação económica e a respetiva viabilidade financeira, concluindo com a emanação dos despachos das entidades competentes com vista à proposta de lança- mento do processo e nomeação de uma equipa de projeto para o efeito.
Assim, com os fundamentos que resultam do acima referido, designa- damente o constante do considerando J. e para os efeitos previstos nos artigos 9.o e 10.o do Decreto-Lei n.o 111/2012, de 23 de maio, determina- -se aos organismos competentes dos Ministérios das Finanças e da Saúde, a adoção das diligências necessárias de modo a que a designação da equipa de projeto ocorra até ao dia 31 de janeiro de 2014.
27 de dezembro de 2013. — A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Cerca de  5  projectos de reforma Hospitalar ....Saberão o que estão a fazer? Que reforma esta que nem sequer se refere a um projecto de  cuidados materno infantis diferenciados  de referência a Zona Sul do País ?!!!! 

"Paulo Macedo chegou a anunciar a nova carta hospitalar para o final de 2011. Ex-presidente do primeiro grupo técnico diz que "não se devia perder mais tempo"
O Ministério da Saúde acaba de criar mais um grupo técnico para reorganizar a rede hospitalar. O despacho assinado pelo secretário de Estado Manuel Teixeira, ontem publicado em "Diário da República", determina que este grupo irá "analisar a adequação da oferta nacional, regional e local de cuidados hospitalares às necessidades em saúde das populações servidas" e terá de "apresentar para aprovação a carteira de serviços hospitalares por região de saúde."
Segundo o despacho, este grupo, que será coordenado por Alexandre Lourenço, vogal do conselho directivo da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), terá de apresentar o seu relatório final até 15 de Setembro de 2015, mas depois de questionado pelo i, o gabinete de Paulo Macedo esclareceu que o diploma foi "publicado com uma gralha." "O relatório deve ser entregue até Setembro de 2013."
Esclarecido o equívoco, resta agora saber porque é que o Ministério da Saúde criou mais um grupo técnico para fazer o que supostamente já deveria estar a ser feito pelas Administrações Regionais de Saúde e pela ACSS? "A reforma hospitalar não é em função do relatório, já está a decorrer e tem várias componentes: reorganização da oferta de cuidados, aprofundamento da qualidade de gestão (contratos de gestão), melhoria organizacional, melhoria da qualidade (comissão para a infecção hospitalar)", começou por responder o porta-voz do ministro.
Sobre a reorganização da oferta, a tutela aponta vários exemplos: "Urgência única nocturna em Coimbra, reorganização de serviços no Centro Hospitalar de Coimbra (entre o H. dos Covões e o anterior H. Universitário); reorganização de serviços no CH Lisboa Central; reorganização de serviços entre os hospitais da região da península de Setúbal e a organização das urgências na área metropolitana de Lisboa." O grupo de trabalho agora criado - explicou o gabinete de Paulo Macedo - tem como objectivo fornecer propostas "no sentido de se garantir a coerência aos planos estratégicos dos hospitais e às carteiras de serviços", concluiu.

DUPLICAR COMPETÊNCIAS Opinião diferente tem o ex-presidente do grupo técnico que o ministro criou logo no início do mandato precisamente para estudar e propor a reforma hospitalar. António Mendes Ribeiro defendeu que a tutela "não precisava de criar um grupo de trabalho" pois este vai ter tarefas que "deviam ser a função normal e regular da ACSS e das ARS". "São competências concretas das entidades que já existem", explicou ao i.
Mendes Ribeiro começou por lembrar que "o governo optou por fazer uma reforma não de uma vez, mas por uma implementação progressiva de medidas propostas pelo [seu] grupo", como a uniformização das tabelas de preços e os contratos programa plurianuais. "Agora, ao nível do desenho da rede, não devíamos perder mais tempo e sinto que há uma falta de articulação entre as ARS e a ACSS para garantir a definição e implementação de um plano concreto de reorganização da rede", criticou Mendes Ribeiro, lembrando que se abriu o hospital de Loures "e não aconteceu nada."
Para o ex-presidente do primeiro grupo técnico, falta fazer uma grande mudança estrutural na região de Lisboa, "designadamente com as medidas que nós propusemos." A saber: o novo hospital Oriental de Lisboa já deveria ter sido lançado, o Pulido Valente transformado em unidade de cuidados continuados e as urgências hospitalares unificadas. "Só isto é que vai permitir que a região tenha um custo por pessoa tratada equivalente ao que se verifica na região Norte, com elevados níveis de qualidade."
PROMESSA FALHADA. A reorganização da rede hospitalar é uma promessa que já vem do tempo de Correia de Campos, mas ficou sempre por concluir. Pouco tempo depois de ter assumido a pasta, Paulo Macedo anunciou que a nova Carta Hospitalar seria conhecida até ao final do ano de 2011. Foi com esse objectivo que criou um grupo técnico, que teria em consideração as conclusões do relatório de um outro grupo criado pela antecessora, Ana Jorge.
A construção do Hospital Oriental de Lisboa em regime de PPP, o ?m do Curry Cabral e da Maternidade Alfredo da Costa, a transformação dos actuais três IPO num único Instituto Nacional de Oncologia, o fecho de uma maternidade em Coimbra e, de uma ou duas, na Beira Interior; e a integração das Unidades Locais de Saúde da Guarda e Castelo Branco no Centro Hospitalar da Cova da Beira, na Covilhã, foram algumas das propostas avançadas no relatório final.
A Entidade Reguladora da Saúde também elaborou um estudo para a reforma hospitalar mas Paulo Macedo decidiu remeter a decisão para as ARS e, mais tarde, incluir os gestores hospitalares no processo. O Ministério da Saúde garante que as ARS já apresentaram os seus planos estratégicos de reorganização hospitalar mas não quis adiantar quantos hospitais o fizeram."

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
 Mais um grupo...Esperemos que  agora se lembrem da Assistência Hospitalar Materno Infantil Diferenciada.

Publico 16 de Janeiro de 2014









aúde
NUNO FERREIRA SANTOS
Processo de reorganização dos serviços de saúde na região mais populosa do país tem sido polémico
texto escrito enviado ao PÚBLICO. Miguel Oliveira foi nomeado presi- dente do INEM em Outubro de 2010 pela então ministra da Saúde do PS Ana Jorge e permaneceu no instituto
durante um mandato de três anos. Aos 43 anos, este médico espe- cialista em Cirurgia Pediátrica tem competência de Emergência Médi- ca e de Gestão de Unidades de Saú- de, foi coordenador das vias verdes do AVC e coronária na ARS do Norte e dirigente no Departamento da Qua- lidade da Direcção-Geral da Saúde. Experiência que torna a sua contrata- ção “uma mais-valia” para a ARSLVT, “especificamente nas questões rela- cionadas com urgência/emergência e possíveis reformas da oferta de ser- viços hospitalares”, frisa a assessoria
de comunicação. Miguel Oliveira e Luís Cunha Ri-
beiro conhecem-se há muitos anos e trabalharam juntos no INEM, entre 2003 e Janeiro de 2008, quando o se- gundo, que é medico hematologista, presidiu ao instituto. Miguel Olivei- ra foi assessor de Cunha Ribeiro ao longo desses anos e, em simultâneo, director regional do INEM no Norte. Depois de ter saído do instituto, em Outubro passado, o médico foi traba- lhar para um hospital privado, onde
permaneceu pouco tempo. O PÚBLI- CO tentou falar com Miguel Oliveira, que remeteu qualquer tipo de escla- recimento para a ARSLVT.
Apesar de já ter recebido o estudo da Antares Consulting sobre a refor- ma da rede hospitalar na Grande Lis- boa, Cunha Ribeiro escusa-se a reve- lar os resultados, argumentando que a ARS está a avaliar e a discutir as propostas e deverá ter este trabalho concluído no final deste mês.
O processo de reorganização dos serviços de saúde na região mais po- pulosa do país tem dado origem a muita polémica. A contratação da consultora Antares Consulting para a realização do estudo sobre a refor- ma hospitalar na região foi mesmo posta em causa por dois partidos políticos, o Bloco de Esquerda e o PCP, que pediram esclarecimentos ao Governo.
Na pergunta formulada em No- vembro, o PCP defendia que “não se compreende” a contratação de uma empresa para a realização de um estudo sobre a reforma hospita- lar, depois dos vários trabalhos feitos sobre o tema (ver caixa). Lembrava, a propósito, que a reforma hospitalar foi assumida como prioridade pelo Governo, mal este tomou posse, e que entretanto foram criados “gru- pos de trabalho para compatibilizar propostas” e pedida aos hospitais e às ARS a apresentação de sugestões.
Sem ser conhecido um “estudo global”, acrescentava, foram-se en- tretanto sucedendo no terreno “pro- fundas alterações, nomeadamente no Médio Tejo, no Oeste, em Coim- bra, no Algarve e em Lisboa, com a integração da Maternidade Alfredo da Costa e do Hospital Curry Cabral no Centro Hospitalar de Lisboa Cen- tral e com a concentração de algu- mas especialidades nas urgências no período nocturno”.
Também o Bloco de Esquerda tem tentado obter esclarecimentos sobre esta matéria. Em Janeiro, o BE voltou a fazer uma pergunta ao Governo, depois de um primeiro requerimen- to ter ficado sem resposta. Ontem, o partido reclamou que o Ministério da Saúde determine “urgentemen- te uma auditoria aos contratos de consultoria subscritos pela admi- nistração da ARSLVT nos últimos três anos”, alegando que “é altura de pôr um ponto final no regabofe contratual que [aí] impera”.
Alexandra Campos
Depois de ter nas mãos o estudo de uma consultora privada sobre a re- forma da rede hospitalar que custou 90 mil euros, a Administração Re- gional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) acaba de contratar Mi- guel Oliveira, ex-presidente do Insti- tuto Nacional de Emergência Médica (INEM), para apoiar e assessorar esta reorganização, ao longo deste ano, pelo valor de 74 mil euros.
A contratação, por ajuste directo, decorreu com rapidez, pouco tempo depois de Miguel Oliveira ter consti- tuído a empresa POP Saúde — Plane- amento, Organização e Prestação de Cuidados de Saúde, Lda. O procedi- mento foi autorizado pelo presidente da ARSLVT, Luís Cunha Ribeiro, em 2 de Janeiro, a adjudicação recebeu luz verde no dia 8, o contrato foi assina- do a 10 e Miguel Oliveira começou a trabalhar nesta terça-feira. “Precisava de um médico hospitalar, não tenho nenhum na ARS. Ele ofereceu-se e eu propus pagar-lhe 30 euros à hora”, explicou ao PÚBLICO Cunha Ribeiro.
São cerca de cinco mil euros por mês (excluindo o IVA), uma quantia que o presidente da ARSLVT consi- dera adequada, tendo em conta a ta- refa a desempenhar, e que passa pela “análise, planeamento, implementa- ção, acompanhamento e monitoriza- ção” da reorganização da urgência metropolitana da Grande Lisboa e a reforma hospitalar na região, lê-se no contrato assinado com a empre- sa de Miguel Oliveira. No total, com IVA, este serviço de “consultadoria especializada” vai custar mais de 74 mil euros.
“É altamente vantajoso. É difícil encontrar alguém com a formação e a experiência” de Miguel Oliveira, sustenta Cunha Ribeiro, frisando que o médico vai acompanhar dois dos- siers muito complexos.
“A pessoa em causa é o único médico em Portugal que tem uma licenciatura em Gestão, outra em Economia e ainda um mestrado em Medicina de Emergência, o que permite conjugar e integrar conhe- cimentos de Saúde, de Gestão e Eco- nomia, imprescindíveis para uma perspectiva de gestão com a com- ponente clínica”, reforça a assesso- ria de comunicação da ARSLVT, em
Uma reforma, vários estudos
Areforma da rede hospitalar, a medida mais complexa prevista no Memorando de Entendimento assinado com a troika no sector da saúde, já deu origem a vários estudos, alguns dos quais ficaram na gaveta. No final do ano passado, a troika voltou a adiar o calendário da complexa reorganização, que está previsto agora para o primeiro trimestre deste ano. O primeiro estudo sobre esta matéria foi feito pelo Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, em Novembro de 2011, tendo algumas recomendações sido entretanto concretizadas.
Seguiram-se estudos sectoriais, um sobre a rede de serviços de urgência e outro, elaborado pela Entidade Reguladora da Saúde, que incidiu sobre seis das 42 especialidades hospitalares. Estes dois estudos desencadearam polémica
— o primeiro propunha o fecho de 12 urgências e a desclassificação de uma série de outras; o segundo sugeria o encerramento de serviços em 26 hospitais.
Foi pedido, entretanto, às administrações regionais de saúde e às unidades hospitalares que apresentassem propostas de reorganização e, em Julho do ano passado, criado um grupo técnico para assegurar a articulação dos planos estratégicos de cada uma das unidades de saúde com os planos de reorganização da rede hospitalar. O Ministério da Saúde tem, entretanto, afirmado que algumas mudanças podem ocorrer de forma gradual, por iniciativa dos centros hospitalares. Cauteloso, o ministro da Saúde admitiu também que este tipo de reorganização “é algo que demora duas legislaturas [oito anos] a fazer”.




Sem comentários: